sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Carta a você

Adoro teu lado mãe, amiga, companheira.
Me compreendes como se eu tivesse razão em tudo, na verdade, me enganas, mas no fundo tens o total controle sobre mim.
Penso em você como inatingível, poderosa e que deténs toda a virtude e sapiência que uma mulher precisa ter, aquela mulher do livro de Provérbios, lembra?
Mas também sei que possuo a pedra capaz de enfraquecer-te, e sei que a utilizo de vez em quando. Até seus defeitos mais comuns são só seus, e eu os amo.
Meu desejo é intenso - apesar das atitudes não transparecerem-, mas você entende e me aceita do jeitinho que sou, aliás, fazia tempo que eu não era eu mesmo.
Mas com você adoro ser eu mesmo e sou feliz com isso.
Com você as melodias e poesias fazem muito mais sentido. Quer saber!? Era exatamente de você de quem elas sempre falavam.
É..., o poeta falou em meu lugar:

Eu não sei, não sei dizer
Mas de repente essa alegria em mim
Alegria de viver
Que alegria de viver
E de ver tanta luz, tanto azul!
Quem jamais poderia supor
Que de um mundo que era tão triste e sem cor
Brotaria essa flor inocente
Chegaria esse amor de repente
E o que era somente um vazio sem fim
Se encheria de cores assim

Coração, põe-te a cantar
Canta o poema da primavera em flor
É o amor, o amor chegou
Chegou enfim

(Canção do Amor que chegou. - In poesia completa e prosa: “Cancioneiro”. Vinicius de Moraes).


Agora, só me resta a conjectura dessa coisa que chamam de amor, será...????


                                                                                                                                 Antonio Gama Junior

O advogado e suas responsabilidades

O advogado tem seus direitos relativos ao exercício profissional, dentre outros, reconhecidos pelo art. 7, incisos I a XX, da Lei nº 8.906, de 24 de Julho de 1994.

Tais direitos são reconhecidos tanto por lei específica quanto pela Constituição, pois, bem se sabe que o profissional da advocacia tem o papel precípuo de lutar pelos direitos e garantias de seus clientes, sobretudo constitucionais, inclusive contra arbítrio até mesmo do Estado.

Mesmo sendo amplo os direitos e garantias do advogado, este tem uma grande responsabilidade quando na prática de seus atos, pois a Lei nº 8.506/1994, prevê providências no sentido de coibir abusos procedidos pelos profissionais, que se confiam no mandato a eles concedidos.

Entretanto, não obstante o fato da norma que rege a profissão da advocacia estipular várias sanções ou punições aos maus condutores do direito, estes não ficam inibidos de praticar atos contra seu próprio regimento, violando a Constituição Federal, situação que pode ser constatada nas listas de advogados impedidos de atuar, por agirem em desconformidade com os padrões mínimos de ética e de moral, fixadas nos cartórios dos Tribunais.

Tratando-se de ato duvidosos, infelizmente, é assustador o número de advogados que contribuem para o ingresso de fraudes, tanto quanto no sentido de auxiliar uma pretensão já existente de seu cliente, bem como levar ao conhecimento do mesmo e induzi-lo a proceder dessa forma.

Ressalto, quando disse que não é difícil o advogado convencer seu cliente desse ato, porque cada vez mais, estes são flagrados agindo dessa forma, a ponto de existir termos de ajustamento de conduta entre tais profissionais e o Ministério
Público do Trabalho para impedir que os advogados procedam dessa forma.

Conforme explicitado ao norte, o Estatuto da Ordem prevê sanções a advogados que procedem de maneira não condizente com os padrões morais e éticos, em seu artigo 32, ao dispor sobre a responsabilidade do advogado quando participa culposa ou dolosamente, juntamente com seu cliente, de lide temerária.

Lide simulada na Justiça Laboral

O conflito de interesses caracteriza-se por haver mais de uma pretensão insatisfeita, existindo, portanto, o interesse de duas ou mais pessoas pelo mesmo bem jurídico.

A lide, por sua vez, consiste na resistência desses interesses, ou seja, ao existir mais de uma pretensão em relação a um bem, as alternativas de comportamentos são no sentido de uma delas aceitar o interesse alheio, ou resistir a essa pretensão, inserindo-se nessa resistência a lide.

Segundo o conceito clássico de Carnelutti, a lide “é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” , sendo encarada como o fenômeno da vida social, a qual abstrai a necessidade e importância da atividade jurisdicional exercida pelo Estado. Em suma, existindo uma lide o Estado tem de exercer a atividade jurisdicional que há tempos tomou pra si tal dever.

A Teoria da Lide, trazida pelo processualista Francesco Carnelutti, teve sua importância reconhecida quase que por unanimidade entre os maiores doutrinadores, inclusive os brasileiros, situação verificada na ocasião em que estudamos o assunto, sendo sua teoria constante no início da explanação pelos processualistas.

Reportando-se ao conflito de interesse, percebemos uma intersubjetividade, na qual é necessária a existência de dois sujeitos diversos e de um bem, que constitui seu objeto.

Como ressalta o professor Dal Pozzo : “não podemos nunca encarar o processo como sinônimo de lide, pois o processo apenas reflete e representa o conflito de interesse perante o juiz”, pois, a lide não é o processo, mas está no processo, o qual deve servir para a compor.

Todavia, o que vem ocorrendo, atualmente, é que nem sempre quando se está diante de uma pretensão, esta é verdadeira ou realmente devida.

Isso acontece porque está em crescente evidência o instituto da lide simulada na justiça do trabalho, como forma de furtar os direitos dos credores.

Portanto, a lide simulada na Justiça Trabalhista caracteriza-se por uma falsa reclamatória, com o fito de se conceder ao pretenso reclamante os créditos que seriam realmente devidos a terceiros.

A simulação, consoante Maria Helena Diniz, seria “a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” .

No entendimento de Cristiano Borcony Corrêa :

A lide simulada não é senão o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário sem que haja um efetivo conflito entre as partes a ser dirimido pelo juiz. Forjam a existência de uma desavença, gerando um processo que tem por objetivo de um lado as simulações destinadas à obtenção da quitação integral do contrato de trabalho por ocasião da rescisão; de outro, aquelas que buscam o reconhecimento de um falso crédito trabalhista como forma de fraudar credores legítimos.

Em suma, na lide simulada forja-se uma pretensão sem a existência do verdadeiro interesse sobre um bem jurídico, desvirtuando-se, por completo, do real conceito de lide, onde a parte, de fato, possui uma pretensão devida.
Registre-se que na lide simulada falta uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, ou denominado também de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação da ação intentada.

Na lide simulada o interesse processual, ligado à necessidade de exercer o direito de ação, encontra-se prejudicado, por não haver um legítimo interesse, ou seja, nessas circunstâncias não se objetiva a tutela jurisdicional, mas sim vantagens indevidas, para as quais a Justiça do Trabalho não foi instituída.

Antonio Gama Junior

A teimosia dos meus sentimentos

Sinto meu sonho incompleto, insatisfeito
A certeza da satisfação de meus anseios
Nunca alcança a plenitude
A certeza plena que teima em se satisfazer só em você

Sofro com as dúvidas que não nos deixam em paz
Meu tormento é saber que meu máximo
Ainda é insuficiente para que se entregues
Insuficiente para teres a certeza de que nunca foste tão desejada

Teimo em querer saber notícias suas a cada instante
Minha mente só descansa quando obtenho resposta
Se quiseres notícias minha, saiba que um anjo dirá:
-Se estiveres bem, ele também estará

Minha alma deseja fazer uma permuta
Dai-me tuas dores e medos, e te darei o meu mais lindo sentimento
E assim, não mais sofrerás,
Pois esse amor é intenso, é teimoso...

Antonio Gama Júnior