O conflito de interesses caracteriza-se por haver mais de uma pretensão insatisfeita, existindo, portanto, o interesse de duas ou mais pessoas pelo mesmo bem jurídico.
A lide, por sua vez, consiste na resistência desses interesses, ou seja, ao existir mais de uma pretensão em relação a um bem, as alternativas de comportamentos são no sentido de uma delas aceitar o interesse alheio, ou resistir a essa pretensão, inserindo-se nessa resistência a lide.
Segundo o conceito clássico de Carnelutti, a lide “é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” , sendo encarada como o fenômeno da vida social, a qual abstrai a necessidade e importância da atividade jurisdicional exercida pelo Estado. Em suma, existindo uma lide o Estado tem de exercer a atividade jurisdicional que há tempos tomou pra si tal dever.
A Teoria da Lide, trazida pelo processualista Francesco Carnelutti, teve sua importância reconhecida quase que por unanimidade entre os maiores doutrinadores, inclusive os brasileiros, situação verificada na ocasião em que estudamos o assunto, sendo sua teoria constante no início da explanação pelos processualistas.
Reportando-se ao conflito de interesse, percebemos uma intersubjetividade, na qual é necessária a existência de dois sujeitos diversos e de um bem, que constitui seu objeto.
Como ressalta o professor Dal Pozzo : “não podemos nunca encarar o processo como sinônimo de lide, pois o processo apenas reflete e representa o conflito de interesse perante o juiz”, pois, a lide não é o processo, mas está no processo, o qual deve servir para a compor.
Todavia, o que vem ocorrendo, atualmente, é que nem sempre quando se está diante de uma pretensão, esta é verdadeira ou realmente devida.
Isso acontece porque está em crescente evidência o instituto da lide simulada na justiça do trabalho, como forma de furtar os direitos dos credores.
Portanto, a lide simulada na Justiça Trabalhista caracteriza-se por uma falsa reclamatória, com o fito de se conceder ao pretenso reclamante os créditos que seriam realmente devidos a terceiros.
A simulação, consoante Maria Helena Diniz, seria “a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” .
No entendimento de Cristiano Borcony Corrêa :
A lide simulada não é senão o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário sem que haja um efetivo conflito entre as partes a ser dirimido pelo juiz. Forjam a existência de uma desavença, gerando um processo que tem por objetivo de um lado as simulações destinadas à obtenção da quitação integral do contrato de trabalho por ocasião da rescisão; de outro, aquelas que buscam o reconhecimento de um falso crédito trabalhista como forma de fraudar credores legítimos.
Em suma, na lide simulada forja-se uma pretensão sem a existência do verdadeiro interesse sobre um bem jurídico, desvirtuando-se, por completo, do real conceito de lide, onde a parte, de fato, possui uma pretensão devida.
Registre-se que na lide simulada falta uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, ou denominado também de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação da ação intentada.
Na lide simulada o interesse processual, ligado à necessidade de exercer o direito de ação, encontra-se prejudicado, por não haver um legítimo interesse, ou seja, nessas circunstâncias não se objetiva a tutela jurisdicional, mas sim vantagens indevidas, para as quais a Justiça do Trabalho não foi instituída.
A lide, por sua vez, consiste na resistência desses interesses, ou seja, ao existir mais de uma pretensão em relação a um bem, as alternativas de comportamentos são no sentido de uma delas aceitar o interesse alheio, ou resistir a essa pretensão, inserindo-se nessa resistência a lide.
Segundo o conceito clássico de Carnelutti, a lide “é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” , sendo encarada como o fenômeno da vida social, a qual abstrai a necessidade e importância da atividade jurisdicional exercida pelo Estado. Em suma, existindo uma lide o Estado tem de exercer a atividade jurisdicional que há tempos tomou pra si tal dever.
A Teoria da Lide, trazida pelo processualista Francesco Carnelutti, teve sua importância reconhecida quase que por unanimidade entre os maiores doutrinadores, inclusive os brasileiros, situação verificada na ocasião em que estudamos o assunto, sendo sua teoria constante no início da explanação pelos processualistas.
Reportando-se ao conflito de interesse, percebemos uma intersubjetividade, na qual é necessária a existência de dois sujeitos diversos e de um bem, que constitui seu objeto.
Como ressalta o professor Dal Pozzo : “não podemos nunca encarar o processo como sinônimo de lide, pois o processo apenas reflete e representa o conflito de interesse perante o juiz”, pois, a lide não é o processo, mas está no processo, o qual deve servir para a compor.
Todavia, o que vem ocorrendo, atualmente, é que nem sempre quando se está diante de uma pretensão, esta é verdadeira ou realmente devida.
Isso acontece porque está em crescente evidência o instituto da lide simulada na justiça do trabalho, como forma de furtar os direitos dos credores.
Portanto, a lide simulada na Justiça Trabalhista caracteriza-se por uma falsa reclamatória, com o fito de se conceder ao pretenso reclamante os créditos que seriam realmente devidos a terceiros.
A simulação, consoante Maria Helena Diniz, seria “a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” .
No entendimento de Cristiano Borcony Corrêa :
A lide simulada não é senão o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário sem que haja um efetivo conflito entre as partes a ser dirimido pelo juiz. Forjam a existência de uma desavença, gerando um processo que tem por objetivo de um lado as simulações destinadas à obtenção da quitação integral do contrato de trabalho por ocasião da rescisão; de outro, aquelas que buscam o reconhecimento de um falso crédito trabalhista como forma de fraudar credores legítimos.
Em suma, na lide simulada forja-se uma pretensão sem a existência do verdadeiro interesse sobre um bem jurídico, desvirtuando-se, por completo, do real conceito de lide, onde a parte, de fato, possui uma pretensão devida.
Registre-se que na lide simulada falta uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, ou denominado também de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação da ação intentada.
Na lide simulada o interesse processual, ligado à necessidade de exercer o direito de ação, encontra-se prejudicado, por não haver um legítimo interesse, ou seja, nessas circunstâncias não se objetiva a tutela jurisdicional, mas sim vantagens indevidas, para as quais a Justiça do Trabalho não foi instituída.
Antonio Gama Junior
